CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1368
O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

Artigo 1368-A
As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

Artigo 1368-B
A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)


Artigo 1368-C
O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Não se aplicam ao fundo de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º O registro dos regulamentos dos fundos de investimentos na Comissão de Valores Mobiliários é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a terceiros. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)


Artigo 1368-D
O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto na regulamentação a que se refere o § 2º do art. 1.368-C desta Lei, estabelecer: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - a limitação da responsabilidade, bem como parâmetros de sua aferição, dos prestadores de serviços do fundo de investimento, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - classes de cotas com direitos e obrigações distintos, com possibilidade de constituir patrimônio segregado para cada classe. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º A adoção da responsabilidade limitada por fundo de investimento constituído sem a limitação de responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a respectiva mudança em seu regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A avaliação de responsabilidade dos prestadores de serviço deverá levar sempre em consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de atuação do fundo de investimento e a natureza de obrigação de meio de seus serviços. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º O patrimônio segregado referido no inciso III do caput deste artigo só responderá por obrigações vinculadas à classe respectiva, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)


Artigo 1368-E
Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Se o fundo de investimento com limitação de responsabilidade não possuir patrimônio suficiente para responder por suas dívidas, aplicam-se as regras de insolvência previstas nos arts. 955 a 965 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A insolvência pode ser requerida judicialmente por credores, por deliberação própria dos cotistas do fundo de investimento, nos termos de seu regulamento, ou pela Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Caso o regulamento do fundo estabeleça classes de cotas com direitos e obrigações distintos, nos termos do inciso III do caput do art. 1.368-D deste Código, aplica-se o disposto neste artigo a cada classe de cotas, individualmente considerada. (Incluído pela Lei nº 14.754, de 2023) Produção de efeito


Artigo 1368-F
O fundo de investimento constituído por lei específica e regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários deverá, no que couber, seguir as disposições deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1.368 do Código Civil: O Fim do Condomínio Edilício e a Divisão dos Bens

Este artigo trata de uma situação específica no contexto do condomínio edilício, que é a destinação do produto da venda de partes comuns quando essas partes deixam de servir à sua finalidade original ou quando, por qualquer motivo, o condomínio deixa de existir em sua forma tradicional.

Em termos simples, o artigo 1.368 estabelece que o dinheiro obtido com a venda de áreas comuns (como salão de festas, piscina, terraço, etc.) deve ser dividido entre os condôminos.

O que isso significa na prática?

Imagine que um condomínio edilício possui um salão de festas que, com o tempo, se tornou obsoleto ou o uso diminuiu drasticamente. Os condôminos decidem, através de assembleia, vender esse salão de festas para uma empresa externa. O valor arrecadado com essa venda não pertence exclusivamente ao condomínio como ente jurídico, mas sim aos proprietários das unidades autônomas (os apartamentos ou casas).

Portanto, o dinheiro dessa venda será rateado entre todos os condôminos, na proporção das suas frações ideais. A fração ideal é a participação que cada unidade autônoma tem no terreno e nas partes comuns do condomínio.

Condições para a aplicação do artigo:

  • Venda de partes comuns: O artigo se aplica quando há uma venda efetiva de uma área que antes era de uso comum a todos os condôminos.
  • Falta de destinação ou alteração da finalidade: A venda pode ocorrer porque a parte comum deixou de ter a utilidade original, ou porque os condôminos decidiram dar outra destinação a ela, culminando em sua alienação.

Por que essa divisão é importante?

A divisão do produto da venda assegura que os condôminos sejam ressarcidos pelo valor das áreas comuns das quais, de certa forma, eram coproprietários. A venda dessas áreas representa a alienação de um bem que, até então, fazia parte do patrimônio coletivo do condomínio.

Em resumo:

O artigo 1.368 do Código Civil garante que, caso partes comuns de um condomínio edilício sejam vendidas, o valor arrecadado seja distribuído entre os condôminos, de acordo com a sua participação no condomínio. É uma forma de garantir a justiça na partilha de bens quando a estrutura ou o uso das áreas comuns se altera.